Sociedade Limitada Unipessoal.
Uma das novidades trazidas pela referida Lei, foi a criação do novo tipo societário, Sociedade Limitada Unipessoal, a qual admite a constituição de uma sociedade limitada, com um único sócio.
No Brasil, as sociedades limitadas são o tipo societário mais utilizado para exploração e desenvolvimento da atividade econômica pretendida, uma vez que traz mais segurança jurídica para os sócios, com relação a responsabilidade, o qual responderá de acordo com o limite do capital social, pelo valor de suas quotas, e ainda, é menos onerosa do que a sociedade anônima.
Ocorre que, o maior problema enfrentado para a constituição da sociedade limitada, era a pluralidade de sócios, requisito antes estabelecido no artigo 1.052 do Código Civil.
A maioria das pessoas que desejava constituir uma sociedade limitada, com titularidade pessoa física ou jurídica, acabava identificando o outro sócio, apenas para cumprir o requisito legal, o qual muitas vezes possuía uma parcela insignificante do capital social, criando a figura do “sócio fantasma”.
Na tentativa de sanar esse entrave, foi criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“Eireli”), na qual é possível a sua constituição, apenas com um titular.
No entanto, o caput do artigo 980-A do Código Civil, criado pela Lei nº 12.441/11, exige que o titular da Eireli integralize o capital social com dinheiro ou bens, equivalentes ao valor de 100 salários mínimos vigentes à época da sua constituição e, ainda, que esse valor seja totalmente integralizado de imediato, não se admitindo a integralização do capital social ao longo do tempo, como é permitido aos sócios de sociedades limitadas e anônimas.
Portanto, com a criação da Eireli, o problema com relação a pluralidade dos sócios foi sanado, contudo apenas para os casos que atendem o capital social mínimo exigido pela lei.
Nesse sentido, com a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, fica resolvido por completo o entrave jurídico com relação a pluralidade de sócios, ao alterar o Parágrafo 1º do artigo 1.052 do Código Civil, passando a admitir expressamente a constituição de sociedade limitada apenas com uma única pessoa no seu quadro societário. E, ainda, não exige capital social mínimo para a constituição.
Portanto, com essa nova Lei, é possível, criar uma sociedade limitada unipessoal, permitindo assim qualquer pessoa explorar uma atividade econômica, sem se associar a terceiros e sem ter que comprovar o valor integralizado do capital social mínimo exigido pela Eireli.
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