“O mercado em geral tem expectativa na reforma tributária, principalmente com simplificação das normas e regulamentos tributários, e sem dúvida alguma na redução da carga tributária. No entanto, da forma como foi apresentada a proposta não deve agradar grande parte dos contribuintes, principalmente o setor de serviços, que sofrerá grande oneração na arrecadação tributária.” Carlos Alexandre Baticioto – Peres e Baticioto.
O governo federal apresentou, na semana passada, ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 3887/2020, que prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, com a extinção das contribuições ao PIS e PASEP e da COFINS, e a aplicação de alíquota única de 12%, com a possibilidade de manutenção do crédito dos valores recolhidos nas etapas anteriores, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. A principal exceção fica por conta das instituições financeiras que terão uma alíquota reduzida (5,8%) e sem a possibilidade de acumular créditos da contribuição.
O projeto de lei apresentado é considerado a primeira fase, de quatro, da proposta de reforma tributária a ser encaminhada pelo governo federal. Em linhas gerais, essa primeira fase traz pontos interessantes, já que visa à simplificação do sistema tributário, em muitos aspectos, e apresenta outros que precisam de uma discussão mais aprofundada, pois refletem aumento da carga tributária, pelo menos para alguns setores.
Em síntese, a incidência da nova contribuição será sobre a receita bruta da venda de bens e serviços, incluindo multa e juros relacionados às operações. Assim, é possível afirmar que escapam da contribuição as aplicações de renda fixa e variável, as variações cambiais e hedge. Ainda nessa linha, a legislação prevê que a contribuição não incidirá sobre lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e ganho de capital. Ainda, a nova contribuição não incidirá sobre a receita de exportação e sobre os itens da cesta básica. Vale ressaltar, por fim, que os tributos destacados na nota fiscal (ICMS, ISS e a própria CBS) não comporão a base de cálculo.
Em linhas gerais, o setor de serviços, principalmente os que estão no regime cumulativo, será o mais impactado, já que sofre uma tributação de 3,65% e, com a nova contribuição, a alíquota passará para 12%, sendo que o acréscimo de créditos, provavelmente, não será suficiente para compensar a elevação da alíquota. Ocorre que, em geral, o maior custo para os prestadores de serviço é a mão de obra, que, de acordo com a proposta encaminha, não gerará crédito.
Pode-se esperar também uma elevação da carga tributária para as empresas imobiliárias que alugam imóveis próprios e que hoje são tributadas pelo Lucro Presumido, haja vista que, do mesmo modo, os créditos não deverão ser suficientes para mitigar de maneira significativa o aumento da alíquota.
O projeto de lei da CBS será acoplado às Propostas de Emenda Constitucional – PEC’s 45 e 110, em tramitação na Câmara e no Senado, respectivamente. Entretanto, por se tratar de projeto de lei, a tramitação pode ocorrer em apartado das referidas PECs, dependendo da disposição do Congresso no tocante à uma reforma constitucional.
As mencionadas PECs possuem pontos em comum, como a extinção de diversos tributos, com a consolidação em apenas dois: (i) Imposto sobre Bens e Serviços e (ii) Imposto Seletivo sobre alguns bens e serviços. Contudo, diversos outros pontos são divergentes, desde a competência para arrecadação até a alíquota dos tributos.
Por esse motivo, a ideia do governo federal de enviar a proposta fatiada conta a seu favor, já que evita o envio de uma nova PEC e possibilita a tramitação em apartado, com um rito mais célere.
Fonte:
Bruno de Jesus Santos
Ricardo Hiroshi Akamine